4 de Outubro – Dia Mundial do Animal!

No dia 15 de Outubro de 1978, em Paris, foi apresentada às Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) uma proposta para o diploma legal internacional da Declaração Universal dos Direitos Animais que pretende criar parâmetros jurídicos a serem implementados nos países membros da Organização das Nações Unidas (ONU), sobre os direitos animais.

Esta declaração foi apresentada pelo cientista Georges Heuse e aprovada pela UNESCO e posteriormente pela ONU. Falta agora a sua aplicação prática!

É com muito gosto que a compartilhamos consigo!

 

Declaração Universal dos Direitos do Animal

Preâmbulo

Considerando que todo o Animal tem direitos. Considerando que o desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais. Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo. Considerando que o homem comete genocídios e que existe a ameaça de os continuar a cometer. Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios. Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.

 

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Princípios gerais

Artigo 1º

  1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

 

Artigo 2º

  1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
  2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
  3. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

 

Artigo 3º

  1. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
  2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

 

Artigo 4º

  1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
  2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

 

Artigo 5º

  1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
  2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.

 

Artigo 6º

  1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
  2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

 

Artigo 7º

  1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

 

Artigo 8º

  1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
  2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

 

Artigo 9º

  1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.

 

 Artigo 10º

  1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
  2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

 

 Artigo 11º

  1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

 

Artigo 12º

  1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
  2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

 

Artigo 13º

  1. Um animal morto deve ser tratado com respeito.
  2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.

 

Artigo 14º

  1. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
  2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.

 

"Chegará o dia em que a humanidade olhará o assassinato de um animal como agora olha para o assassinato de um homem."

Dmitri Merejkowski, frase do livro "The Romance of Leonardo da Vinci"

 

Talvez chegue o dia em que as vozes dos animais possam ser ouvidas como neste engraçado vídeo:

 

Fontes: http://www.lpda.pt/declaracao-universal-dos-direitos-animal/