4 de Outubro – Dia Mundial do Animal!
No dia 15 de Outubro de 1978, em Paris, foi apresentada às Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) uma proposta para o diploma legal internacional da Declaração Universal dos Direitos Animais que pretende criar parâmetros jurídicos a serem implementados nos países membros da Organização das Nações Unidas (ONU), sobre os direitos animais.
Esta declaração foi apresentada pelo cientista Georges Heuse e aprovada pela UNESCO e posteriormente pela ONU. Falta agora a sua aplicação prática!
É com muito gosto que a compartilhamos consigo!
Declaração Universal dos Direitos do Animal
Preâmbulo
Considerando que todo o Animal tem direitos. Considerando que o desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais. Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo. Considerando que o homem comete genocídios e que existe a ameaça de os continuar a cometer. Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios. Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Princípios gerais
Artigo 1º
- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
- Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
- O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
- Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
- Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
- Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º
- Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
- Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
- Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
- Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
- Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
- O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
- Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
- A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
- As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
- Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
- Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
- As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
- Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
- Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
- A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
- Um animal morto deve ser tratado com respeito.
- As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14º
- Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
- Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
"Chegará o dia em que a humanidade olhará o assassinato de um animal como agora olha para o assassinato de um homem."
Dmitri Merejkowski, frase do livro "The Romance of Leonardo da Vinci"
Talvez chegue o dia em que as vozes dos animais possam ser ouvidas como neste engraçado vídeo:
Fontes: http://www.lpda.pt/declaracao-universal-dos-direitos-animal/
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